As novas disposições legais abrem a possibilidade de investidores estrangeiros requererem uma autorização de residência para atividades de investimento, a quem tiver entrada regular em território nacional, mediante a realização de transferências de capitais, criação de emprego ou compra de imóveis.
Os titulares de Autorização de Residência para Atividade de Investimento têm direito ao reagrupamento familiar, ao acesso à autorização de residência permanente, bem como à nacionalidade portuguesa, em conformidade com o disposto na legislação em vigor.
Os cidadãos nacionais de Estados terceiros que exerçam uma atividade de investimento, pessoalmente ou através de uma sociedade, que leva à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional por um período mínimo de cinco anos:
• Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;
• Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;
• Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho.
Abrange os titulares de capital social de uma sociedade com sede em Portugal ou noutro Estado da UE e com estabelecimento estável em Portugal, com situação contributiva regularizada.
Exercício de uma atividade de investimento durante um período mínimo de 5 (cinco) anos, comprovado por uma declaração de boa fé assinada pelo requerente.
• Acquisition can be in co-ownership, provided that each co-owner invests an amount equal to or greater than 500,000 euros. You can also encumber them from a value of more than 500,000 euros and lease and exploit them for commercial, agricultural or tourist purposes.
• Título aquisitivo ou de promessa de compra dos imóveis de onde conste declaração de uma instituição financeira, autorizada ao exercício da sua atividade em território nacional, atestando a transferência efetiva de capitais para a sua aquisição ou para efetivação do sinal da promessa de compra no valor igual ou superior a 500 mil euros e;
• Certidão atualizada da conservatória do registo predial, da qual deve sempre constar, no caso de contrato-promessa e sempre que legalmente viável, o respetivo registo.
• Fazer prova de ter efetuado investimento no valor mínimo exigido, incluindo investimento em ações ou quotas de sociedades;
• Declaração de uma instituição financeira autorizada ao exercício da sua atividade em território nacional, comprovando a transferência efetiva de capitais, no montante igual ou superior a 1 milhão de euros, para uma conta que demonstre que o investidor é o único ou o primeiro titular do capital, ou para a aquisição de ações ou quotas de sociedades. No caso de o requerente ser uma sociedade é lhe imputável apenas a proporção do investimento correspondente à sua participação no capital social, e;
• Certidão do registo comercial atualizada, que ateste que o requerente é titular de uma participação no capital de uma sociedade.
• Comprovar a criação de 10 postos de trabalho e a inscrição dos empregadores na Segurança Social;
• Certidão atualizada emitida pela Segurança Social.
Para efeitos de renovação da autorização de residência, poderá ter de comprovar que residiu em território português por um período mínimo de 7 dias, seguidos ou interpolados, durante o primeiro ano, e de 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos.
Os titulares de Autorização de Residência para Atividade de Investimento têm direito ao reagrupamento familiar, podendo aceder a uma autorização de residência permanente, bem como à cidadania portuguesa, de acordo com as disposições legais em vigor.
• Passaporte ou outro documento de viagem válido;
• Comprovativo da entrada e permanência legal em território nacional;
• Comprovativo de seguro de saúde;
• Requerimento para consulta do Registo Criminal português pelo SEF;
• Certificado de registo criminal do país de origem ou do País onde resida há mais de um ano;
• Prova da situação contributiva regularizada mediante apresentação de declaração negativa de dívida atualizada emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social.
• Os candidatos não devem ter sido condenados por crime punível com pena privativa de liberdade superior a um ano;
• Os candidatos não devem estar sujeitos a proibição de entrada em território nacional na sequência de ordem de afastamento do país;
• Os candidatos não devem ser alvo de alertas no Sistema de Informação Schengen;
• Os candidatos não devem ser alvo de alertas no Sistema Integrado de Informação do SEF emitidos para efeitos de não admissão.
• Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
• Instituto dos Registos e Notariado
• APEMIP